23.02.2018
CRP-11 lança resolução com diretrizes para solicitação de pedidos de inscrição de Pessoa Física junto ao CRP-11 em caráter de urgência

O IX Plenário do Conselho Regional
de Psicologia 11ª Região acaba de lançar a resolução Nº 01/2017,
que delibera sobre o estabelecimento de critérios e regras para a solicitação
de pedidos de inscrição de Pessoa Física em
caráter de urgência ad referendum da plenária do CRP-11 caracterizada como
excepcional, quando devidamente justificada pelo solicitante.
O CRP-11 resolve em quais casos é
possível fazer a solicitação de inscrição de pessoa física no caráter de
urgência:
Art. 1º. O(a)s Psicólogo(a)s
pleiteantes à inscrição junto ao CRP-11, que receberem convocações em regime de
urgência para assumir postos de trabalho na iniciativa pública ou privada e que
tenham dado entrada nas documentações cabíveis no CRP-11 para inscrição de
pessoa física, transferência, inscrição secundária ou reinscrição, bem como que
tenham satisfeito todas as condições documentais exigidas para cada tipo de
inscrição citada neste artigo e apresentado declaração ou documento de
convocação que justifique a urgência dos fatos poderão solicitar pedido de
urgência junto ao CRP-11.
Art. 2º. Para cumprir o que determina
o artigo anterior, o(a)s Psicólogo(a)s pleiteantes a inscrição no CRP-11
deverão atender aos seguintes critérios:
I – Dar entrada na sede de Fortaleza do CRP-11, às suas expensas e
responsabilidade, em todas as documentações cabíveis e exigidas na legislação
para os fins de inscrição de pessoa física, transferência, inscrição secundária
ou reinscrição;
II – Efetuar o pagamento das taxas e contribuições devidas a cada
processo, bem como remeter ao CRP-11 as comprovações cabíveis;
III – Apresentar declaração do futuro empregador, em papel institucional
timbrado, devidamente assinado pelo gestor, em que fique claro e de forma
categórica o pedido de urgência para contratação. Não serão aceitas
documentações com afirmações vagas do futuro empregador do tipo: “ o
profissional poderá vir a ser contratado” ou “pretendemos contratar o
profissional”;
IV – Apenas serão aceitas declarações do futuro empregador emitidas e
assinadas por gestores das instituições, sendo necessário a discriminação do
cargo e assinatura.
V – Não serão aceitas declarações ou documentações de futuros
empregadores que se configurem relações diretas e indiretas de parentesco de
qualquer ordem com o futuro contratado(a), seja na iniciativa pública ou na
iniciativa privada.
Parágrafo único. O(a)s
Psicólogo(a)s requerentes assinarão o TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INSCRIÇÃO
DE URGÊNCIA e, a partir deste ato, ficarão
cientes de que concordam com o fato de que receberão número de inscrição
provisório para fins de assumir emprego em regime de urgência (com comprovação
da convocação de emprego), que a plenária do CRP-11 avaliará o processo
posteriormente e que poderá exigir quantos documentos e comprovações cabíveis
sejam necessárias, que em caso de haver alguma irregularidade na documentação
apresentada poderá ter seu registro provisório cassado e seu empregador será
informado dos fatos.
Art. 3º. Os (as) pleiteantes que
solicitarem o pedido de inscrição em regime de urgência ficam cientes que este
ato é uma concessão de gestão, submetida à avaliação da Diretoria do CRP-11,
podendo ser acatada ou não em primeira instância e em caráter liminar, bem como
que tal ato poderá ser revisto pela Plenária do CRP-11 e tal fato de urgência
não gera expectativa de direito que se sobreponha aos 30 (trinta) dias
regimentais para os atos administrativos ordinários do CRP-11 para concluir
processos de secretaria.
Art. 4º. Os (as) graduados (as) há
mais de um ano e não inscrito(a)s no CRP-11 em tempo hábil, não farão jus ao
disposto nesta resolução.
Art. 5º. Os casos omissos sobre esta
matéria nesta resolução serão resolvidos pela Plenária do CRP-11.
Leia aqui a resolução na íntegra

