24.08.2020
CRP11 lança resolução critérios e regras para a solicitação de habilitação para prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs)
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Através da resolução CRP-11 Nº 04/2020, que dispõe sobre
critérios e regras para a solicitação de pedidos de Habilitação de Pessoa
Física em âmbito regional para prestação de Serviços Psicológicos por meio de
Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), o CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA – 11ª REGIÃO resolve que:
Art. 1º. Para a prestação de serviços psicológicos por meio
de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), a psicóloga deverá realizar
seu cadastro pelo endereço eletrônico “Cadastro e-Psi”
(https://e-psi.cfp.org.br/), bem como atender às seguintes condições:
a) Estar regularmente inscrita no CRP 11, bem como não estar
cumprindo pena de suspensão ou cassação do exercício profissional, por razões
éticas e/ou disciplinares na data de solicitação do cadastro que impeçam o
exercício da profissão.
b) Estar com o cadastro atualizado nesta autarquia e na
plataforma nacional do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
c) Não estar com o pagamento das anuidades interrompido
temporariamente, de acordo com o art. 16, da Resolução CFP nº 003/07 ou
normativa que venha a substituí-la;
d) Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios
anteriores, de acordo com o art. 89, da Resolução CFP nº 003/07 ou normativa
que venha a substituí-la;
e) Apresentar, por meio de preenchimento no sistema
informatizado do e-Psi, proposta individual e intransferível de prestação de
serviços por TICs.

